sexta-feira, 18 de maio de 2012

PRAZOS NO PROCESSO PENAL


 
 
ADITAMENTO DA QUEIXA
3 dias. Art. 46, § 2º.

ALEGAÇÕES FINAIS

20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos;
Caso haja assistente de acusação este terá 10min para alegações finais, tempo este que será aumentado no prazo da defesa;
O prazo acima é individual para cada acusado
(art. 403 do CPP, redação dada pela lei 11719/2008)

Pode ser apresentada em memoriais escritos no prazo de cinco dias (art. 404, CPP)

APELAÇÃO
Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593.

Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600.

Nos crimes de competência do tribunal do Júri ou do Juízo irregular, em que o Ministério Público deixar de apelar, o ofendido poderá recorrer, no prazo de 15 dias. Art. 598, parágrafo único.

Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.

Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 610, parágrafo único.

Prazo para o assistente oferecer razões, depois do Ministério Público: 3 dias. Art. 600, § 1º.

Remessa de traslado, quando houver mais de um réu e não forem todos julgados: 30 dias. Art. 600, § 1º.

Remessa dos autos à Instância Superior: 5 dias. Art. 601.

Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Art. 610.

Remessa dos autos, ao relator, após ouvida a Procuradoria: 5 dias. Art. 610.

CARTA TESTEMUNHAL

48 horas, depois do despacho que denegar recurso. Art. 640.

Entrega da carta: 5 dias, se recurso em sentido estrito; 60 dias, se recurso extraordinário. Art. 641.
CITAÇÃO

Por Edital:
- 15 dias, se o réu se encontra em lugar incerto e não sabido. Art. 361.

- Caso o réu se oculte para não ser citado, deverá ser promovida a citação por hora certa (art. 362, do CPP);

- Se inacessível o local para citação, cabe aplicação analógica do art. 232, inciso IV, do CPC, devendo o edital ter prazo entre 20 e 60 dias (o Art. 363, incisos I e II c/c 364, do CPP foram revogados pela Lei 11.719/2008).

CONTRAVENÇÕES

Audiência: Tão logo seja o autor do fato apresentado ao juiz (art. 72, da Lei 9099/95).

Rol de testemunhas: 05 dias, antes da audiência. (Art. 78, parágrafo primeiro, da Lei 9099/95).

Inquirição de testemunhas, debates e sentença: na audiência. Art. 79, da lei 9099/95.

CRIME DE CALÚNIA E INJÚRIA

Contestação da exceção da verdade, se apresentada: 2 dias. Art. 523, CPP.

DECADÊNCIA

Do direito de queixa: 06 meses a contar do conhecimento da autoria. Art. 38, CPP.

Nos crimes contra a propriedade imaterial que dependem de queixa a decadência ocorre em 30 dias a contar da homologação do laudo pericial relativo aos produtos apreendidos (art. 529, CPP)

DEFESA PRÉVIA

10 dias, contados da citação ou a apresentação do réu ou do defensor constituído no caso de citação por edital. Arts. 396, CPP;

DENÚNCIA

5 dias, se o réu estiver preso. Art. 46; 15 dias, se estiver solto. Art. 46 c/c 39, § 5º.

DILIGÊNCIAS

Prazo para requerer diligências, só no procedimento comum ordinário, se dá ao final da audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado, que passou a se o último ato de instrução Art. 402, do CPP.
DOCUMENTOS

Juntada: em qualquer fase do processo. Art. 231.
Durante o julgamento no plenário do juri não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Art. 479, CPP, (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. Parágrafo único do art. 479, do CPP (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Nos tribunais de apelação: 2 dias, da publicação do acórdão. Art. 619.

EMBARGOS INFRINGENTES

10 dias. Art. 609, parágrafo único.

EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Laudo pericial: 10 dias. Art. 160, parágrafo único.

Autópsia: 6 horas, depois do óbito. Art. 162.

Insanidade: 45 dias, após a suspensão do processo e nomeação de curador ao periciado (art. 150, parágrafo primeiro, do CPP)

FALÊNCIA (Lei 11.101, de 09.02.2005)

Apresentação das contas, pelo administrador judicial, após a realização do ativo e distribuição do produto entre os credores: máximo de 30 dias. Art. 154.

Cessação das atividades empresariais anteriormente ao pedido de falência: caso em que ela não será decretada: mínimo de 2 anos. Art. 96, VIII.

Convocação da assembléia-geral de credores: antecedência mínima de 15 dias. Art. 36.

Convocação da assembléia-geral para deliberar sobre o plano de recuperação: máximo de 150 dias. Art. 56.

Decisão judicial sobre o plano de recuperação extrajudicial: 5 dias. Art. 164, § 5º.

Denúncia do Ministério Público na ação penal: 15 dias. Art. 187, § 1º.

Duração dos efeitos da condenação por crime previsto na lei (salvo reabilitação penal): 5 anos. Art. 181, 1º.

Habilitações de crédito: prazo determinado pelo juiz. Art. 99, IV.

Impugnação contra a relação de credores: 10 dias. Art. 8º.

Pagamento da 1ª parcela das dívidas constantes no plano especial de recuperação judicial: máximo de 180 dias. Art. 71, III.

Permanência em recuperação judicial: cumprimento das obrigações. Máximo de 2 anos. Art. 61.

Relação nominal dos credores, apresentação pelo falido: 5 dias. Art. 99, III.

Relatório final da falência, pelo administrador judicial: máximo de 10 dias. Art. 155.

Requerimento de nova recuperação judicial desde a última concessão: mínimo de 5 anos. Art. 48, II.

FIANÇA

Decisão: 48 horas. Art. 322, parágrafo único.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Defesa em processo de crime de responsabilidade (funcional): 15 dias (crime afiançável). Art. 514.

Súmula 330 do STJ  dispensa a defesa preliminar nos crimes em que a denúncia vier instruída com inquérito policial

HABEAS CORPUS

Decisão: 24 horas. Art. 660.

INCIDENTE DE FALSIDADE

Proposta: 48 horas. Art. 145, I.
Prova: 3 dias. Art. 145, II.

INCOMUNICALIBIDADE

Até 3 dias: Art. 21, parágrafo único. Tal artigo encontra-se derrogado pela Constituição Federal, não mais se podendo falar em incomunicabilidade do preso.

INQUÉRITO POLICIAL

Réu preso: 10 dias;
Réu solto: 30 dias;
Justiça Federal: 15 dias, prorrogáveis. (art. 66, da Lei 5010/66)
Drogas: réu solto  90 dias; réu preso 30 dias. Ambos os prazos podem ser duplicados (art. 51, da Lei 11343/2006)

INTERDIÇÃO DE DIREITOS

Defesa: 2 dias. Art. 373, § 1º. (O art. em questão ficou sem efeito diante das disposições da Lei 7210/84)

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Concedido a condenado a pena igual ou superior a 2 anos. Art. 710.

Relatório do diretor da prisão, ao Conselho Penitenciário: 15 dias. Art. 714, parágrafo único.

Facultada, pelo juiz, produção de provas, antes de revogar o livramento: 5 dias. Art. 730.

MEDIDAS DE SEGURANÇA (esta matéria passou a ser regulada pela lei 7210/84, nos art. 171 a 174)

Para imposição das medidas:
3 dias, para alegações do condenado. Art. 757.

10 dias, para produção de provas. Art. 757.

Sentença: 3 dias, findo o prazo de provas. Art. 757, § 30.

Relatório da autoridade responsável pela internação ou vigilância do condenado:
- 30 dias, antes de expirado o prazo de medida não inferior a 1 ano. Art. 775.
- 15 dias nos demais casos. Art. 775, I.

Diligências do juiz para verificar se desapareceram as causas da medida de segurança: 1 a 15 dias, antes de expirado o prazo da medida. Art. 775, IV.

NULIDADES

Argüição:
- no prazo de alegações finais orais, as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do júri (art. 571, I c/c 411, parágrafo 4º );
- no prazo de alegações finais orais, as da instrução criminal de competência do juiz singular e dos processos especiais (Art. 571, II, c/c art. 403);
- logo depois de aberta a audiência, as de processos de aplicação de medidas de segurança (Art. 571, IV);
- logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia (Art. 571, V);
- 15 dias, as de instrução dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (Lei 8038, art. 11);
- no prazo do recurso, as verificadas após decisão de primeira instância (Art. 571, VII);
- depois de ocorrerem as nulidades do julgamento, em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal (Art. 571, VIII).

PENAS PECUNIÁRIAS

Pagamento: 10 dias, do trânsito em julgado da sentença. Art. 164, da Lei 7210/84.

PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

30 dias, se o querelante não promover o andamento (Art. 60, I);

60 dias, se falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, o responsável não promover o andamento (Art. 60, II).

PRAZOS

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Art. 798.

Não se computará, no prazo, o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Art. 798, § 1º.

O prazo que terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Art. 798, § 3º.

PRAZOS DOS JUÍZES, PARA DESPACHOS E DECISÕES

10 dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista. Art. 800, I.

5 dias, se interlocutória simples. Art. 800, II.

1 dia, para despacho de expediente. Art. 800, III.

PRISÃO ADMINISTRATIVA

De desertores: até 3 meses. Art. 321, II. (revogada pela CF)

PRISÃO EM FLAGRANTE

Nota de culpa: 24 horas. Art. 306.
Comunicação à defensoria pública e encaminhamento ao juízo do APF: 24 horas (art. 306, parágrafo primeiro)

PRISÃO PREVENTIVA

Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Art. 311.

PROCESSO DO JÚRI

Alegações finais: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada réu individualmente; primeiro para o Ministério Público e, depois, para a defesa. Art. 411.

Intimação da sentença de pronuncia, pessoal ou por edital em qualquer tipo de crime doloso contra a vida (art. 420 do CPP)

Libelo acusatório: Não existe mais

Remessa de processos preparados: 5 dias, antes do sorteio dos jurados. Art. 424.

Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias, antes do primeiro julgamento. (art. 433)

Justificação de impedimento de jurado: até o momento da chamada dos jurados (Art. 443)

Requerimento para assistência, no plenário: não há prazo previsto.

Acusação e defesa: 1h30min, para cada um, 1h para réplica e tréplica. Art. 477.
Se dois ou mais acusados o tempo inicial é acrescido de uma hora e o de réplica ou tréplica é duplicado.
Leitura de documento: somente se juntado aos autos até 3 dias, antes do julgamento. Art. 479.

PROCESSO SUMÁRIO

A citação edital com prazo de cinco dias, se desconhecido o paradeiro do réu, ou este se ocultar: Não existe mais. Agora é caso de citação por hora certa.

Prazos para o réu:
- defesa prévia: 10 dias. Art. 396, do CPP.
- rol de testemunhas: no prazo de defesa prévia, podendo arrolar até cinco testemunhas. Art. 532, CPP.
- audiência de julgamento: 30 dias a contar do recebimento da denúncia. Art. 531, CPP.
- alegações finais: 20 minutos, para cada um; primeiro, o Ministério Público e, depois, a defesa (prorrogável por mais 10 minutos). O assistente da acusação terá 10 minutos, os quais serão acrescidos no tempo da defesa. Art. 534.
- sentença: em audiência. Art. 534, CPP.

REABILITAÇÃO

Art. 94, CP. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Renovação do pedido: após 2 anos, do indeferimento do primeiro. Art. 749, do CPP.

RECURSOS

Apelação das sentenças e decisão de rejeição de denúncia em processo de contravenção ou de crime a que a Lei comine pena privativa de liberdade não superior a 02 anos – 10 dias (Lei 9099/95);

Apelação nos crimes com pena superior a dois anos: cinco dias para requerimento do recurso e oito dias para apresentações de razões;
a) apelações sumárias (crimes que a lei comina pena de detenção)
Vista ao procurador-geral. Art. 610; 5 dias –
Ao relator. Art. 610.
b) apelação ordinária (crimes a que a lei comine pena de reclusão): 10 dias - vista ao procurador-geral; 10 dias – ao relator. Art. 613, I e II.
Debates: 15 minutos. Art. 613, III.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591.

Prazo de recurso contra a lista de jurados: foi extinto pela lei 11689/2008.

Extração, conferência e conserto de traslado: 5 dias. Art. 587, parágrafo único.

Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588.

Reforma ou sustento do despacho, pelo juiz: 2 dias. Art. 589.

Apresentação ao tribunal: 5 dias. Art. 591.

Devolução de autor ao juiz a quo: 5 dias. Art. 592.

Remessa dos autos ao procurador-geral: 5 dias. Em seguida por 5 dias, ao relator. Art. 610.
Sustentação oral: 10 minutos. Art. 610, parágrafo único.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Edital de citação das partes:10 dias. Art. 541, § 2º, c.

Diligências (conclusão): 20 dias. Art. 544.

Requisição de esclarecimentos, de autoridades ou repartições: 5 dias. Art. 544, parágrafo único.

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

Produção de provas, pelo requerente: 5 dias. Art. 120, § 1º.

Arrazoado do reclamante e do terceiro de boa-fé: 2 dias. Art. 120, § 2º.

Perdas de coisas apreendidas: 90 dias, do trânsito em julgado, da sentença condenatória. Art. 122.

Leilão: 90 dias, da sentença, se não reclamados, independente da sentença condenatória ou absolutória. Art. 122.

REVISÃO CRIMINAL

Em qualquer tempo. Art. 622.

Parecer da procuradoria-geral: 10 dias. Art. 625, § 5º.

Exame dos autos pelo relator e pelo revisor: 10 dias, para cada um, sucessivamente. Art. 625, § 5º.

SANIDADE MENTAL

Exame: 45 dias. Art. 150, § 1º.

SENTENÇA

Pedido de explicação, em havendo, na sentença, obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão: 2 dias. Art. 382.

Ciência da sentença, ao Ministério Público: 3 dias. Art. 390.

Ciência, por edital, ao querelante ou assistente, se nenhum for encontrado: 10 dias. Art. 391.

Ciência, por edital, se a pena for superior a 1 ano: 90 dias. Art. 392, § 1º.

Ciência, por edital, nos demais casos: 60 dias. Art. 392, § 1º.

SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Embargos:
10 dias, se residente no Distrito Federal; 30 dias, se residente fora. Art. 789, § 2º.

Defesa, por defensor nomeado, se ausentes os embargos: 10 dias. Art. 789, § 3º.

Contestação dos embargos, pelo procurador-geral: 10 dias. Art. 789, § 5º.

SEQÜESTRO (de bens imóveis)

Em qualquer fase do processo. Art. 127.

Levantamento do seqüestro: se a ação penal não for intentada em 60 dias. Art. 131, I.

Revogação do seqüestro: se em 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Art. 136.

SUSPEIÇÃO

Do juiz: resposta em 3 dias. Art. 100.

Remessa dos autos, ao tribunal: 24 horas. Art. 100.

Do Ministério Público: produção de provas, em 3 dias. At. 104.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Tratada nos art.156 a 163 da lei 7210/84, que derrogou do CPP neste ponto)

2 a 4 anos (art. 77, do CP).

4 a 6 anos, condenado maior de setenta anos de idade. (art. 77, parágrafo segundo do CP).
Edital para comparecimento do réu, sob pena de ficar sem efeito a suspensão da pena: 20 dias. Art. 161, da Lei 7210/84.

TESTEMUNHAS

Inquirição: 60 dias no procedimento comum ordinário; 30 dias no procedimento comum sumário; 90 dias no procedimento do sumário de culpa no júri. (Leis 11689/2008 e 11.719/2008)

Revisto e atualizado por Wesley Wadim Passos Ferreira de Souza - Juiz Federal e Mestre em Direito e Instituições Políticas pela FUMEC 
 
 

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