terça-feira, 29 de maio de 2012

Palestra (material) - Princípios do sistema de prisões cautelares

professorphfu

Medidas cautelares no processo penal
 
1. Pessoais : prisões cautelares (flagrante, temporária, preventiva e domiciliar), medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP) e liberdade provisória
2. Reais : sequestro (arts. 125 a 133 do CPP), hipoteca legal e arresto (arts. 134 a 144 do CPP)
3. Probatórias (ou instrutórias): busca (arts. 240 a 250 do CPP), interceptação das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/96)
 
 
Princípios orientadores da prisão cautelar (preventiva)

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Princípios constitucionais do tribunal do júri


por Paulo Roberto Pontes Duarte

Sumário: 1. resumo. 2. Introdução. 2. Juízo de formação de culpa nos crimes dolosos contra a vida. 2.1. Pronúncia. 2.2. Impronúncia. 2.3. Desclassificação. 2.4 Absolvição sumária. 3. Princípios básicos do processo penal. 3.1 Principio do devido processo penal. 3.2. Princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.3 princípio da presunção da inocência. 3.4. Princípio da publicidade. 4. Princípios constitucionais do tribunal do júri. 4.1. plenitude de defesa. 4.2. O sigilo das votações. 4.3. A soberania dos veredictos. 4.4. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4.5. Reforma do processo penal em relação ao tribunal do júri – projeto de Lei nº 4.203/01. 5. Considerações finais. 6. Referencias das fontes citadas.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Carta das Nações Unidas

fd.uc.pt

(Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um acordo entre os EUA e a então União Soviética (resolução 995 (X) da Assembleia Geral). A declaração de aceitação por Portugal das obrigações constantes da Carta foi depositada junto do Secretário-Geral a 21 de Fevereiro de 1956 (registo n.º 3155), estando publicada na United Nations Treaty Series, vol. 229, página 3, de 1958. O texto da Carta das Nações Unidas foi publicado no Diário da República I Série A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.)

domingo, 20 de maio de 2012

[Aula] Responsabilidade civil - Exclusão da ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.