sexta-feira, 11 de maio de 2012

Processo Penal

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI:

De acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da CF, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:  a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações;  c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Discussão importante suscitada pela doutrina gira em torno da seguinte indagação: O Tribunal do júri é um órgão do poder judiciário, uma vez que o poder judiciário está previsto a partir do art. 92, da CF? A resposta é afirmativa. Trata-se, porém, de órgão presente somente na justiça comum estadual e federal.

Outra questão que surge é se o tribunal do júri poderá um dia ser extinto. O entendimento que prevalece é que no sentido contrário à possibilidade de extinção. Pela própria localização no art. 5º da CF, trata-se de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional. A competência para julgar crimes dolosos contra a vida é mínima, não podendo ser retirada.