sexta-feira, 11 de maio de 2012

Processo Penal

1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI:

De acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da CF, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:  a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações;  c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Discussão importante suscitada pela doutrina gira em torno da seguinte indagação: O Tribunal do júri é um órgão do poder judiciário, uma vez que o poder judiciário está previsto a partir do art. 92, da CF? A resposta é afirmativa. Trata-se, porém, de órgão presente somente na justiça comum estadual e federal.

Outra questão que surge é se o tribunal do júri poderá um dia ser extinto. O entendimento que prevalece é que no sentido contrário à possibilidade de extinção. Pela própria localização no art. 5º da CF, trata-se de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional. A competência para julgar crimes dolosos contra a vida é mínima, não podendo ser retirada.


            2.GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI:

            2.1 PLENITUDE DE DEFESA


Qual seria a diferença entre “plenitude de defesa” e “ampla defesa”? Pela regra da hermenêutica, não existe na norma palavras inúteis. Para alguns doutrinadores, plenitude seria mais abrangente que ampla defesa.

    No tribunal do júri, o advogado não precisa se limitar a uma atuação exclusivamente técnica, podendo se valer de argumentação extrajurídica, invocando razões de ordem social, emocional e de política criminal. Obs.: com a nova lei 11.689/08, houve a criação de um novo quesito muito aberto: “O jurado absorve o réu?”
    Caso o juiz entenda que o réu está indefeso, poderá dissolver o conselho de sentença (art. 497, V do CPP). Em se tratando de advogado constituído, antes de nomear advogado dativo, deve o juiz intimar o acusado para que o faça.
    Caso haja divergência entre as teses de defesa apresentadas pelo advogado e pelo acusado, deve o juiz quesitar ambas as teses. Não é muito comum acontecer. Ex. O acusado diz que praticou em legítima defesa e o advogado diz que não foi legítima defesa, mas estado de necessidade.
    HC 85.969, STF (Nesse julgado, o advogado foi nomeado 3 dias antes do julgamento, tendo o mesmo sido considerado nulo.)

            2.2 SIGILO DAS VOTAÇÕES

    Ninguém pode saber o sentido do voto do jurado;
    Essa votação se dá na chamada “sala secreta”;

QUESTÃO: Quem pode estar presente na “sala secreta”? O oficial de justiça, o juiz presidente, o MP, os jurados, o advogado do querelante, advogado do assistente, o advogado do acusado, conforme art. 485 do CPP.

QUESTÃO: A “sala secreta” é constitucional? É perfeitamente constitucional (art. 93, IX da CF). A publicidade dos atos judiciais não é uma garantia absoluta. A sala secreta visa a resguardar o ânimo do jurado.

A Incomunicabilidade dos jurados é garantia relativa, pois diz respeito apenas a manifestações relativas ao processo.

QUESTÃO: Qual o efeito da violação da incomunicabilidade? Eventual violação dessa incomunicabilidade é causa de nulidade absoluta. AO 1046 e AO 1047, STF.

Antes da lei 11.689/08 → havia uma exceção ao sigilo, quando a votação fosse unânime.

Obs.: Depois da lei 11.689/08 → quando forem atingidos quatro votos num mesmo sentido, a votação será automaticamente interrompida em virtude da preservação do sigilo das votações.

            2.3 SOBERANIA DOS VEREDICTOS

    Um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão dos jurados;

Obs.: Hipóteses de cabimento de apelação no tribunal do júri:

            a) quando ocorrer a nulidade após a pronúncia. Nessa primeira hipótese haverá o juízo rescindente; se essa nulidade for anterior à pronúncia, deve ter sido analisada na própria decisão de pronúncia, sendo impugnada por meio de um Recurso em sentido estrito. A nulidade pode ser absoluta ou relativa (Atenção para o fato de que a relativa deve ser arguida no momento oportuno:  1)imediante após o pregão, quando ocorridas após a pronúncia; ou 2)Se ocorridas em plenário, logo que se acontecerem). Se houver provimento da apelação, o juiz desconstituirá e determinará a ocorrência de novo Júri.

            b) quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Ao julgar essa apelação, o TJ ou o TRF poderá fazer tanto o juízo rescindente quanto o juízo rescisório (art. 593, § 1º do CPP);

            c)quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Ao julgar essa apelação, o tribunal fará tanto o juízo rescindente quanto o rescisório (art. 593, § 2º do CPP);

Com a lei 11.689/08, agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados, sendo de atribuição exclusiva do juiz presidente. Portanto, caso o TJ reconheça que houve erro em relação à aplicação de agravante ou atenuante, já poderá fazer a devida retificação, sem que isso implique em violação à soberania dos vereditos.

            d)quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo duas versões nos autos, ambas com amparo em provas colhidas, e tendo os jurados optado por uma dessas versões, não será cabível a apelação com base nessa hipótese. Caso o tribunal dê provimento a apelação com base nessa hipótese, o acusado será submetido a novo julgamento pelo júri (o TJ só faz o juízo rescindente). Com base nessa última hipótese, só cabe uma apelação (v. art. 593, § 3º do CPP)

Cabe Revisão criminal de julgamento do Tribunal do Júri?

Tanto a revisão criminal quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado. Portanto, nada impede revisão criminal contra decisão do Júri. (No julgamento dessa Revisão Criminal, o TJ poderá fazer tanto o juízo rescindente quanto o juízo rescisório).

            2.4 COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

QUESTÃO: A competência do tribunal do júri pode ser ampliada? Por lei ordinária, essa competência poderá ser ampliada.

Obs.: O tribunal do júri também julga os crimes conexos, salvo os crimes militares e eleitorais.



QUESTÃO: Quais crimes envolvendo morte de uma pessoa não vão à júri? )Latrocínio (súmula 603 do STF); 2)homicídio culposo; 3)genocídio (é crime contra a existência de grupo racial); 4)ato infracional; 5)competência por prerrogativa de função, mas desde que o foro esteja previsto na CF (súmula 721 do STF); 6)militar em serviço que mata militar em serviço; 7)civil que mata militar das forças armadas em serviço (STF, HC 91.003).

            3. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI.


            3.1 COMPOSIÇÃO DO JÚRI:

    Um juiz presidente + 25 jurados (dos quais 7 irão compor o conselho de sentença) – art. 447 do CPP;

            3.2 REQUISITOS PARA SER JURADO:

    Cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) com mais de 18 anos no gozo de seus direitos políticos;
    O jurado deve residir na comarca;
    O jurado deve ser dotado de notória idoneidade;



QUESTÃO: Analfabeto, cego, surdo e surdo-mudo podem ser jurados? Não podem ser jurados.

QUESTÃO: Cidadão idoso com mais de 70 anos pode ser jurado? Pode ser jurado, mas poderá ser isento caso assim requeira, conforme art. 437, IX do CPP.

            3.3 RECUSA INJUSTIFICADA DO JURADO

    Consequência → imposição de multa no valor de um a dez salários mínimos;

QUESTÃO: Nesse caso pode-se falar em crime de desobediência? Não é possível responsabilizar criminalmente o jurado pelo delito de desobediência. Para a jurisprudência, se a lei previu uma sanção de natureza civil ou administrativa, e não ressalvou a possibilidade de cumulação com o crime de desobediência, só poderá ser aplicada a sanção de natureza civil ou administrativa. V. STJ, HC 22.721.

Diferente é o caso dos arts. 218 e 219, CPP → testemunha que não comparece. Nessa hipótese, a consequência será a condução coercitiva, com possibilidade de cominação de multa e responsabilidade pelo crime de desobediência.

            3.4 ESCUSA DE CONSCIÊNCIA → Art. 5º, VIII, CF.

Com a lei 11.689/08, houve a criação da prestação alternativa (v. art. 438, § 1º da CPP). Portanto, caso o cidadão também se recuse a cumprir a prestação alternativa, terá seus direitos políticos suspensos.

            3.5 SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE DE JURADO:

    São as mesmas do juiz de direito. Art. 448, CPP. “São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. §1º. O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. §2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.  Art. 449.  Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.”
    No tribunal do júri, oposta a exceção de suspeição ou impedimento do jurado, esta deverá ser comprovada de plano e decidida imediatamente pelo juiz.
    Conseqüências da participação de jurados impedidos no mesmo conselho:

- Antes da lei 11.689/08, era causa de mera nulidade relativa, hipótese em que o prejuízo deveria ser comprovado. Portanto, caso a votação tivesse terminado em 7X0, 6X1 ou 5X2, não seria possível aferir o prejuízo causado pela atuação de um jurado impedido.

- Hoje, como a votação é interrompida quando forem atingidos quatro votos num sentido, a atuação de jurados impedidos num mesmo conselho será causa de nulidade absoluta.

Obs.: Jurados excluídos por impedimento ou suspeição, são levados em consideração para o número mínimo de 15, o qual é necessário para o início dos trabalhos, conforme art. 451 do CPP.

            3.6.JURADO PROFISSIONAL (jurado que, várias vezes ao ano, integra o conselho de sentença)

            A lei 11.689/08 quis por um fim a esse jurado profissional. Art. 426, § 4º do CPP: “O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.”

            4.PROCEDIMENTO DO JÚRI (BIFÁSICO OU ESCALONADO)


            4.1. PRIMEIRA FASE – SUMÁRIO DA CULPA (JUDICIUM ACCUSATIONIS)

Só tem a atuação do juiz sumariante. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou da queixa (ação penal privada subsidiária da pública e litisconsórcio ativo). É concluída por: pronúncia, desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária.

            4.2. SEGUNDA FASE - JUDICIUM CAUSAE: Tem início a partir do momento que ocorrer a preclusão da pronúncia. Preparação do processo em julgamento em plenário.



            5.PROCEDIMENTO DO SUMÁRIO DA CULPA: deve ser concluída em até 90 dias e tem como etapas

    Oferecimento de peça acusatória;
    Recebimento de peça acusatória pela juiz;
    Citação do acusado:

- por mandado (regra) → pode ser decretada a revelia com nomeação de advogado dativo;

- por edital (quando o acusado não for encontrado) → pode haver a suspensão do processo e da prescrição – art. 366, CPP;

- por hora certa (novidade) → pode ser decretada a revelia com nomeação de advogado dativo;

    Resposta à acusação → peça obrigatória, cuja ausência configurará nulidade absoluta e somente pode ser apresentada por advogado; V. Art. 406 do CPP.



    Oitiva do MP → para que o princípio do contraditório seja respeitado. Só será obrigatória caso haja a juntada de documentos dos quais o MP não tinha ciência;

Obs.: Para a maioria da doutrina, não é possível a incidência da absolvição sumária do art. 397, do CPP, nesse momento do procedimento do júri. Apenas o autor Denilson Feitosa entende ser cabível.



    Designação de audiência de instrução (art. 410 do CPP) → no prazo máximo de 10 dias, para a realização da audiência;

Prazo de 10 dias: 1ª corrente → prazo para a decisão do juiz e designar a audiência; 2ª corrente → prazo para a realização da audiência (prevalece)

    Audiência de instrução → vige o princípio da identidade física do juiz; de acordo com a lei, as alegações deverão ser apresentadas de maneira oral, na própria audiência, não sendo prevista a substituição das alegações por memoriais. No procedimento comum, podem ser feitas as alegações por memoriais.

QUESTÃO: Qual a consequência da não apresentação das alegações orais no procedimento do tribunal do júri? A ausência de alegações finais no procedimento comum → trata-se de causa de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa (súmula 523 do STF); na primeira fase do procedimento do júri, todavia, a não apresentação de alegações orais ou sua apresentação de maneira sucinta pode ser uma estratégia em benefício do acusado que, antevendo provável pronúncia, prefira não antecipar as teses que seriam sustentadas em plenário. Portanto, nesse caso, não há de se falar em nulidade absoluta.

QUESTÃO: Estando o acusado preso (prisão em flagrante), em quantos dias deverá estar concluída a primeira fase do júri? O art. 412 prevê que o prazo de 90 dias. No entanto, o prazo de inquérito policial é de 10 dias, no caso de réu preso. Na justiça Federal, esse prazo é de 15 dias podendo ser prorrogado por mais 15 dias. Deve-se lembrar, ainda, do prazo de 5 dias para oferecimento da peça acusatória. O total, portanto, seria de 105 dias na Justiça Comum Estadual.

            6. IMPRONÚNCIA: A impronúncia ocorre quando o juiz não estiver convencido da existência do crime ou de indícios de autoria.

            A natureza jurídica da impronúncia é de decisão interlocutória mista terminativa.


            Interlocutória → não aprecia o mérito


            Mista → põe fim a uma fase procedimental.


            Terminativa → Põe fim ao processo.

            Efeito: só faz coisa julgada formal, ou seja, surgindo novas provas será possível o oferecimento de nova peça acusatória contra o acusado.

Obs.: Antes da lei 11.689, a impronúncia também fazia coisa julgada material quando o fato narrado não constituísse crime, quando provado não ser o acusado autor ou partícipe, ou quando ficasse provado provada a inexistência do fato. Com a lei 11.689, essas hipóteses não autorizam a impronúncia, sendo agora causas de absolvição sumária.

            Crime conexo: como a impronúncia se refere ao crime doloso contra a vida, deve o crime conexo ser remetido ao juízo competente.

            Despronúncia: ocorre quando uma anterior decisão de pronúncia é alterada no julgamento do recurso, transformando-se em impronúncia. Essa despronúncia pode ser dada tanto pelo juiz sumariante, em sede de juízo de retratação, como também pelo tribunal.

            Recurso cabível contra a impronúncia: com a lei 11.689, o recurso cabível seria o de apelação. Art. 416, CPP. A legitimidade seria do MP e do assistente da acusação.  O acusado terá interesse recursal para apelar contra a impronúncia, caso pretenda sua alteração para uma decisão de absolvição sumária, na medida em que esta faz coisa julgada formal e material.

            7. DESCLASSIFICAÇÃO: Ocorre quando o juiz entender que não se trata de crime doloso contra a vida. Muito comum nos casos de crimes de trânsito.

É possível a desclassificação para crime mais grave. Exemplo: latrocínio e extorsão mediante sequestro.

    Natureza jurídica: Mera decisão interlocutória mista não terminativa.

    Processamento: A remessa dos autos ao juízo competente somente é possível após a preclusão da via recursal.
    Oitiva da defesa perante o novo juízo: antes da lei 11.689/08, a oitiva da defesa era obrigatória (vide revogado 410). Com a nova lei, essa obrigatoriedade não foi prevista expressamente. Em se tratando de emendatio libeli (Art. 383), a oitiva da defesa não é obrigatória; em se tratando de mutatio libeli (Art. 384), a oitiva da defesa será obrigatória.

QUESTÃO: Na hora da desclassificação, o juiz deverá indicar a nova classificação? O juiz sumariante não deve fixar uma nova capitulação legal.

QUESTÃO: O crime conexo? Será remetido ao juízo competente.

QUESTÃO: Em se tratando de réu preso, se houver a desclassificação? Não será solto, mas sim ficará à disposição do novo juízo.

QUESTÃO: Qual o recurso cabível para a desclassificação? Recurso em Sentido Estrito, sendo impetrado pelo MP.

Obs.: O acusado também pode ter interesse na reforma da desclassificação.

QUESTÃO: O assistente pode recorrer? 1ª corrente: Não pode, pois o interesse do assistente é meramente patrimonial. (Doutrina  tradicional) 2ª corrente: O assistente tem interesse em uma condenação justa e proporcional ao fato perpetrado. Portanto, pode o assistente interpor RESE contra a desclassificação.(Doutrina mais moderna).

    Conflito negativo de competência

Para uma corrente majoritária (Fernando Capez e Mirabete), o novo juízo está obrigado a receber o processo, não podendo suscitar conflito negativo de competência, pois isso implicaria em indevido retrocesso do procedimento.

Ada Pelegrini, Guilherme Nucci: um conflito de competência deve ser decidido pela câmara especial do TJ ou TRF, portanto, o novo juízo pode suscitar conflito negativo de competência, pois o RESE interposto contra a desclassificação é julgado por uma câmara comum do TJ ou TRF.

            8. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Hipóteses de absolvição sumária (art. 415 do CPP):

1)Inexistência do fato delituoso; (é muito rara)

2)prova de que o acusado não foi o autor ou partícipe do fato delituoso;

3)Quando o fato não constituir infração penal (atipicidade);

4)Quando estiver comprovada a presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade;

Obs.: Absolvição sumária e inimputabilidade:

No procedimento comum, o inimputável não pode ser absolvido sumariamente, pois há a necessidade de imposição de medida de segurança. Porém, no procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva, porque por essa absolvição sumária será imposta medida de segurança. Se houver outra tese (legítima defesa), é melhor submeter ao Júri para tentar absolvição por legítima defesa, sem a necessidade de medida de segurança.

    Prova da materialidade e convencimento do juiz:

- Certeza da materialidade → pronúncia;

- Dúvida quanto a materialidade → impronúncia;

- Caso o juiz tenha certeza quanto a inexistência do fato delituoso → absolvição sumária;

    Efeitos: é tranquilo dizer que fará coisa julgada formal e material;
    Semi-imputável: é uma mera causa de diminuição de pena, ou seja, o semi-imputável deve ser pronunciado.
    Crime conexo: crime conexo não deve ser objeto de apreciação no momento da absolvição sumária, devendo o juiz aguardar o julgamento de eventual apelação interposta contra a absolvição sumária. Duas possibilidades: a) se o tribunal der provimento a apelação contra a absolvição sumária, isso se equipara a uma decisão de pronúncia. Portanto, o crime conexo deverá também ser remetido ao tribunal do júri; b) caso o tribunal negue provimento a apelação, isso significa dizer que está sendo mantida a decisão de absolvição sumária. Nesse caso, o crime conexo deverá ser remetido ao juízo singular competente.
    Recurso cabível contra absolvição sumária → apelação (pelo MP ou assistente)
    Recurso de ofício (reexame necessário) funciona como condição objetiva de eficácia da decisão. Antes da lei 11.689/08, havia previsão desse recurso (recurso de ofício). Mas como a nova lei não previu de maneira expressa, entende-se não haver mais recurso de oficio contra absolvição sumária. Para a doutrina, o art. 574, II, do CPP teria sido revogado tacitamente pela lei 11.689/08.

            9. PRONÚNCIA

            Ocorre quando o juiz entender que há prova do crime e indícios de autoria (nesse caso, o que é feito é um juízo de admissibilidade ou de prelibação)

    Natureza jurídica: decisão interlocutória (pois não aprecia o mérito) mista (pois encerra uma fase procedimental) não terminativa (pois não põe fim ao processo);
    Princípio (art. 413 do CPP). Vige o princípio do in dubio pro societa em relação à autoria, pois no que diz respeito à existência do crime, deve existir um juízo de certeza. STF HC 81.646.
    Fundamentação: a pronúncia deve ser fundamentada, porém com moderação de linguagem e em termos sóbrios e comedidos, sob pena de representar pré julgamento capaz de influenciar o convencimento dos jurados. Neste caso, haverá a eloquência acusatória, que é causa de nulidade. STF HC 85.260 e HC 89.833.

Obs.: Atenção para o HC 96.123 → Nesse julgado, o STF manifestou-se no sentido de que não mais seria possível falar-se em nulidade da pronúncia por conta de eloquência acusatória, pois a partir da lei 11.689/08, a pronúncia não mais pode ser lida aos jurados como argumento de autoridade. Essa decisão é criticada pela doutrina, na medida em que os jurados recebem cópia da decisão de pronúncia – art. 472, p.ú.

    Emendatio libeli (art. 383) e mutatio libeli (art. 384): tanto uma quanto a outra são possíveis na pronúncia.
    Conteúdo da pronúncia:

- classificação do delito, incluindo qualificadoras e causas de aumento de pena;

- tipo por extensão: omissão penalmente relevante, tentativa e concurso de pessoas;

    Não deverá constar na pronúncia:

- causas de diminuição de pena, exceto a tentativa;

- agravantes a atenuantes;

- concurso de crimes;

    Crime conexo: será automaticamente remetido ao júri.
    Elementos probatórios em relação a terceiros: deve-se abrir vista dos autos ao MP (art. 417 do CPP)
    Efeitos da decisão de pronúncia:

- remessa do acusado ao júri;

- princípio da correlação entre pronúncia e quesitação (NOVIDADE) → antes da lei 11.689/08, havia o libelo acusatório, que era a fonte dos quesitos. Com a extinção do libelo acusatório, deve a pronúncia ser detalhada suficientemente, pois funcionará como fonte dos quesitos.

- nulidades relativas: após a decisão de pronúncia, ficam sanadas as nulidades relativas não argüidas anteriormente;

- princípio da imodificabilidade da pronúncia: após a preclusão da decisão de pronúncia, esta somente poderá ser alterada pela verificação de circunstância superveniente que altere a classificação do delito; Ex. Pronúncia por tentativa de homicídio – vítima morre posteriormente à pronúncia (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) – MP adita a peça acusatória (mutatio libeli).

    Interrupção da prescrição: Súmula 191 do STJ → “A PRONUNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME”.
    Prisão decorrente da pronúncia (Preventiva): de acordo com o revogado art. 408, §§ 1º e 2º do CPP, a prisão era um efeito automático da pronúncia, salvo se o acusado fosse primário e portador de bons antecedentes. Com a lei 11.689/08 a prisão deixa de ser um efeito automático da pronúncia, ficando condicionada a demonstração dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva (art. 312). Ao se referir às “outras medidas”, refere-se o art. 413, §3º às medidas cautelares alternativas e substitutivas à prisão cautelar, previstas no projeto de lei 4.208/01 ora em andamento no congresso nacional; (Medidas parecidas com as previstas na lei Maria da Penha)
    Recurso cabível contra decisão de pronúncia: RESE
    Intimação da pronúncia:

- antes da lei 11.689/08, o processo não teria seguimento enquanto não houvesse a intimação da pronúncia. Se o crime fosse inafiançável, a intimação da pronúncia só poderia ser feita pessoalmente. Como não era possível a intimação por edital, o processo ficava paralisado. O juiz aplicava a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal;

- depois da lei 11.689/08, mesmo se tratando de crime inafiançável, a presença do acusado no julgamento não é mais obrigatória, podendo ser feita a intimação da pronúncia por edital caso o acusado não seja encontrado;

Obs.: O prazo do edital é de 15 dias

Obs.: Segundo a doutrina, o art. 420 tem aplicação imediata, mesmo em relação aos processos imobilizados.

            10. JUDICIUM CAUSAE

    Tem início a partir do momento que ocorrer a preclusão da pronúncia;
    Preparação do processo em julgamento em plenário (art. 422); (Nucci entende que essa seria uma outra fase do procedimento do Tribunal do Júri).
    Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, requererem provas e apresentarem o rol de testemunhas (até o número de 5);
    Elaboração de um relatório sucinto por parte do juiz;

            11.ORDEM DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO (art. 429 do CPP)

    A prioridade é do acusado preso. Se ambos estiverem presos, será julgado o que está preso a mais tempo. Se os dois critérios anteriores forem coincidentes, será julgado o acusado que foi pronunciado primeiro;

Obs.: essa ordem pode ser alterada em virtude de motivo relevante (ex: prescrição).

            12.DESAFORAMENTO

    Competência territorial em relação aos crimes dolosos contra a vida: em regra, no local da consumação do delito. Porém em se tratando de crime plurilocal de homicídio doloso (é desferido tiro em uma cidade e a morte ocorre em outra) → local da ação ou omissão.
    Conceito de desaforamento → instituto específico do tribunal do júri, consiste no deslocamento da competência para o julgamento em plenário para outra comarca. No CPPM, o desaforamento é previsto para qualquer delito.
    Momento para o desaforamento → só possível após a preclusão da decisão de pronúncia. Ou seja, só existe na segunda fase do júri;
    Motivos que autorizam o desaforamento:

a)interesse de ordem pública (ex: falta de segurança na comarca); geralmente é deslocado para uma cidade polo.

b)falta de imparcialidade dos jurados; a notoriedade da vítima ou do agressor, por si só, não é motivo suficiente para o desaforamento.

c)falta de segurança pessoal do acusado;

d)não-ocorrência do julgamento 6 meses após a pronúncia. Caso o tribunal perceba que não há um excesso de serviço na comarca, poderá determinar a realização imediata do julgamento.

    Legitimidade do para requerer o desaforamento: independentemente de quem pedir o desaforamento, é indispensável a oitiva da defesa. Súmula 712 do STF.

- MP ou o querelante;

- o advogado de defesa;

- o acusado;

- o assistente;

- juiz, salvo na hipótese dos 6 meses;

    Natureza jurídica → trata-se de decisão de caráter jurisdicional, devendo ser proferida por uma câmara do TJ ou turma do TRF. Não pode ser dada pelo  corregedor ou pelo presidente do TJ;
    Crimes conexos e concurso de pessoas → uma vez deferido o desaforamento, eventuais crimes conexos e co-autores também serão atingidos pelo deslocamento da competência;
    Efeito suspensivo → com a lei 11.689/08, o relator pode dar efeito suspensivo ao pedido, suspendendo-se então a realização do julgamento – art. 427, §2º;
    Deslocamento da competência → A competência será deslocada para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos;
    Recurso → não há previsão de recurso. Em favor do acusado, a jurisprudência admite o habeas corpus.
    Reaforamento → é o retorno da competência à comarca de origem. De acordo com os regimentos internos dos tribunais, não é permitido o reaforamento, o que não significa que não seja possível novo desaforamento;

QUESTÃO: Pode pedir vários pedidos de desaforamento? A decisão é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nada impede novo pedido de desaforamento desde que amparado em motivo superveniente.

QUESTÃO: Pode haver desaforamento para outro Estado da federação?            No âmbito da justiça estadual, não cabe o desaforamento para outro estado da federação. No âmbito da justiça federal é possível, mas desde que dentro do âmbito de competência do mesmo TRF.

            13. SESSÃO DE JULGAMENTO

    Abertura da sessão:

- presença de, no mínimo, 15 jurados. Para o STF, em virtude da relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados, não é possível o empréstimo de jurados, caso seja feito, maculará o processo de nulidade absoluta. STF HC 88.801.

- Presença obrigatória → MP; advogado de defesa (se houver abandono do processo: multa de 10 a 100 salários mínimos, além sanções disciplinares perante a OAB. Em se tratando de advogado constituído, o acusado deve ser intimado para que constitua novo advogado, sob pena de nomeação de dativo); em se tratando de acusado preso, sua presença é obrigatória, salvo se houver pedido de dispensa subscrito pelo acusado e por seu defensor; se a testemunha tiver sido arrolada com a cláusula de imprescindibilidade, e tendo a parte requerido sua intimação por mandado, caso não seja possível a condução coercitiva, o julgamento será adiado (apenas uma única vez).

- Presença não obrigatória → advogado do assistente se ausente não impede o andamento do processo; ausência do advogado do querelante (Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, o MP reassume o pólo ativo; Em se tratando de ação penal exclusivamente privada, como não haverá pedido de condenação, dar-se-á perempção).

    Recusas de jurados:

- recusas motivadas → que se baseiam nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade. Não há limite de recusas motivadas.

- recusas imotivadas (ou recusas peremptórias) → cada parte terá direito à 3 recusas.

QUESTÃO: Se houver mais de um acusado, quantas serão as recusas imotivadas? Se houver mais de um acusado cujas as defesas sejam patrocinadas por um mesmo advogado, o número continua sendo de três recusas. Se for mais de um acusado com advogados diferentes: a) se houver acordo entre os advogados → um único advogado ficará responsável pelas três recusas; b) caso não haja acordo entre os advogados → cada advogado terá direito à três recusas.

Obs.: Numa hipótese excepcional, caso ocorra a separação do julgamento, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem for atribuída a autoria do crime, e, em se tratando de co-autores, aplicar-se-á o critério do art. 429 do CPP.

            14. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

    Leitura de Peças (art. 473, § 3º)→ só será possível a leitura de:

- provas colhidas por precatória;

- provas cautelares;

- provas não-repetíveis;

- provas antecipadas;

Obs.: Antes da lei 11.689/08, não havia limite para leitura de peças.

QUESTÃO: É possível ler elementos colhidos no inquérito? Há divergência.

1ª corrente: como o art. 473, § 3º do CPP não faz menção aos elementos informativos colhidos no IP → não será possível a sua leitura em plenário.

2ª corrente: não será possível o requerimento de sua leitura, mas nada impede que a própria parte faça menção a esses elementos durante o tempo que dispõe para os debates.

    Argumentos de autoridade (art. 478) → o rol do art. 478 do CPP é meramente exemplificativo (ex: decisão que decretou a prisão preventiva do acusado);



    Quesitação:

- Com a criação do quesito “o jurado absolve o acusado”, entende a doutrina que foi adotado um sistema misto pelo o CPP; Mistura do sistema francês (vários quesitos) com o sistema americano (um quesito único – culpado ou não culpado).

- Após redigir os quesitos, o juiz fará a respectiva leitura, indagando às partes se há algum requerimento. Se não houver impugnação, dar-se há preclusão.

- ordem dos quesitos:

a) materialidade: deve ser desdobrado em 2 quesitos:

a.1 relaciona à produção da lesão;

a.2 relacionado ao nexo causal. Caso os jurados neguem o segundo quesito, estará ocorrendo uma desclassificação imprópria (ocorre quando os jurados desclassificam sem especificar um novo delito). Nessa hipótese, o juiz presidente assume total capacidade decisória, podendo inclusive absolver o acusado.

b) autoria ou participação;

*quesitos extras: tentativa e desclassificação (para definir se é crime doloso).

c) o jurado absolve o acusado? Art. 483, III:

1ª corrente: esse quesito deve ser feito de maneira individualizada, caso sejam sustentadas duas ou mais teses defensivas. (LFG, Rogério Sanches­).  Ex.: o jurado absolve por legítima defesa; absolve por coação moral irresistível.

2ª corrente: esse quesito não deve ser individualizado, portanto, caso o acusado seja absolvido nesse quesito, a sentença absolutória não fará coisa coisa julgada no cível.

d) causas de diminuição de pena → ex: homicídio privilegiado.

e) qualificadoras e causas de aumento de pena.

Obs.: Agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados.

            15.CONCLUSÃO: vimos neste trabalho as principais alterações trazidas com a lei nº. 11.689/08, que modificou substancialmente o procedimento do Tribunal do Júri, prevendo institutos que antes não existiam como o quesito: “o jurado absolve o réu?” e a citação por hora certa; e modificando outros, como por exemplo o recurso cabível quando da decisão de impronúncia, que antes era o Recurso em Sentido Estrito e passou a ser a Apelação, e a mudança na contagem da votação que paralisa quando atinge 4 votos no mesmo sentido.

            Enfim, o objetivo do presente estudo foi trazer de forma sucinta, para estudantes e profissionais da área, um bom material acerca do procedimento do Júri para uma pesquisa rápida e fácil.

            16.REFERÊNCIAS:

            1.Capez, Fernando; Colnago, Rodrigo Henrique. Prática Forense Penal - 3ª Ed. 2009. Editora Saraiva.

            2.Capez, Fernando. Curso de Processo Penal - 16ª Ed. 2009. Saraiva.

            3.Martins, Charles Emil Machado. Teoria e Prática dos Procedimentos Penais. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre: 2009.

            4.Nucci, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora RT.

            5.Pacheco, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal - Teoria , Crítica e Praxis - 6ª Ed. 2009, editora Impetus.

            6.Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Antonni Rodrigues C. De. Curso de Direito Processual Penal. 3ª Ed. 2009. São Paulo: Editora Juspodvm.

Nenhum comentário:

Postar um comentário