Medidas cautelares no processo penal
1.
Pessoais
: prisões cautelares (flagrante, temporária, preventiva e domiciliar), medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP) e liberdade provisória
2.
Reais
: sequestro (arts. 125 a 133 do CPP), hipoteca legal e arresto (arts. 134 a 144 do CPP)
3.
Probatórias
(ou instrutórias): busca (arts. 240 a 250 do CPP), interceptação das comunicações telefônicas (Lei n. 9.296/96)
Princípios
orientadores da prisão cautelar (preventiva)
Presunção de inocência – art. 5º, LVII, da CF, e art. 8º, n. 2, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/92).
Desdobramentos:
1. A prisão preventiva deve ter função CAUTELAR (instrumental: meio para processo), para não significar antecipação da pena (Súmula n. 9 do STJ)
1.1.
Homogeneidade
: o meio (prisão cautelar) não pode superar a intensidade
do resultado potencial do processo (pena a ser aplicada em caso de
eventual condenação). O art. 313, incisos I e II, do CPP, adotam como
paradigma a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Art. 313 do CPP: “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida”.
1.2. Requisitos cautelares (art. 312 do CPP):
- fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria)
E
- periculum libertatis (garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal)
1.3.
Provisionalidade
: a alteração de qualquer dos pressupostos de fato dos
requisitos legais (art. 312 do CPP) possibilita a modificação da medida
cautelar pessoal anteriormente aplicada (revogação, substituição ou nova
decretação)
Art. 282, § 5º, do CPP: “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Art. 316 do CPP: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
2. EXCEPCIONALIDADE da prisão preventiva (prisão de um sujeito ainda presumidamente inocente)
Art. 9º, n. 3, segunda parte, do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos: “... A prisão preventiva de pessoas que aguardam
julgamento
não
deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá
estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa
em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário
for, para a execução da sentença”.
3. SUBSIDIARIEDADE da decretação da prisão preventiva:
Art. 282, § 4º, do CPP: “No caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá
substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
Art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando
não
for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Art. 310, inciso II, do CPP. “Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: ... II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código,
e
se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (...)”.
4. Prisão preventiva SUBSTITUTIVA (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP) e condições de admissibilidade do art. 313 do CPP
- posição
ampliativa
: em caso de descumprimento de medida cautelar pessoal anteriormente aplicada, a decretação da prisão preventiva independe
das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP (prevalece em
doutrina). Argumento de eficácia, para que sejam respeitadas as medidas
cautelares diversas da prisão
- posição
restritiva
: a decretação da prisão preventiva sempre depende das
condições de admissibilidade do art. 313 do CPP (Damásio de Jesus e
Antonio Magalhães Gomes Filho). Argumento da homogeneidade, pois o
desrespeito das regras do processo (cautelares diversas da prisão) não
pode gerar consequências mais intensas que a violação do direito
material (pena que seria aplicada se condenado pela infração penal)
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