Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
A ação do homem será típica sob o aspecto criminal quando a lei penal a descreve como sendo um delito. Numa
primeira compreensão, isso também basta para se afirmar que ela está em
desacordo com a norma, que se trata de uma conduta ilícita ou, noutros
termos, antijurídica.
Essa
ilicitude ou antijuridicidade, contudo, consistente na relação de
contrariedade entre a conduta típica do autor e o ordenamento jurídico,
pode ser suprimida, desde de que, no caso concreto, estejam presentes
uma das
hipóteses previstas no artigo 23 do Código Penal: o estado de
necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o
exercício regular de direito.
O
estado de necessidade e a legítima defesa são conceituados nos artigos
24 e 25 do Código Penal, merecendo destaque, neste tópico, apenas o
estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito,
como excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade.
A
expressão estrito cumprimento do dever legal, por si só, basta para
justificar que tal conduta não é ilícita, ainda que se constitua
típica. Isso porque, se a ação do homem decorre do cumprimento de um
dever legal, ela está de acordo com a lei, não podendo, por isso, ser
contrária a ela. Noutros termos, se há um dever legal na ação do autor,
esta não pode ser considerada ilícita, contrária ao ordenamento
jurídico.
Um
exemplo possível de estrito cumprimento do dever legal pode restar
configurado no crime de homicídio, em que, durante tiroteio, o revide
dos policiais, que estavam no cumprimento de um dever legal, resulta na
morte do marginal. Neste sentido - RT 580/447.
O
exercício regular de um direito, como excludente da ilicitude, também
quer evitar a antinomia nas relações jurídicas, posto que, se a conduta
do autor decorre do exercício regular de um direito, ainda que ela seja
típica, não poderá ser considerada antijurídica, já que está de acordo
com o direito.
Um
exemplo de exercício regular de um direito, como excludente da
ilicitude, é o desforço imediato, empregado pela vítima da turbação ou
do esbulho possessório, enquanto possuidor que pretende reaver a posse
da coisa para si (RT - 461/341).
A incidência da excludente da ilicitude, conduto, não pode servir de
salvo conduto para eventuais excessos do autor, que venham a extrapolar
os limites do necessário para a defesa do bem jurídico, do cumprimento
de um dever legal ou do exercício regular de um direito. Havendo
excesso, o autor do fato será responsável por ele, caso restem
verificados seu dolo ou sua culpa. Nesse sentido é a regra do parágrafo
único do artigo 23 do Código Penal.
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