segunda-feira, 21 de maio de 2012

Carta das Nações Unidas

fd.uc.pt

(Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas em sessão especial da Assembleia Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955, no âmbito de um acordo entre os EUA e a então União Soviética (resolução 995 (X) da Assembleia Geral). A declaração de aceitação por Portugal das obrigações constantes da Carta foi depositada junto do Secretário-Geral a 21 de Fevereiro de 1956 (registo n.º 3155), estando publicada na United Nations Treaty Series, vol. 229, página 3, de 1958. O texto da Carta das Nações Unidas foi publicado no Diário da República I Série A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991.)
Nós, os povos das Nações Unidas, decididos:
a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
a estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;
a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;
e para tais fins:
a praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
a unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
a empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;
Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.
Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

Capítulo I

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1º
Os objectivos das Nações Unidas são:
  1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz;
  2. Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
  3. Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
  4. Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução desses objectivos comuns.
Artigo 2º
A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados no artigo 1º, agirão de acordo com os seguintes princípios:
  1. A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros;
  2. Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente Carta;
  3. Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;
  4. Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas;
  5. Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção que ela empreender em conformidade com a presente Carta e abster-se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo;
  6. A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais;
  7. Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII.

Capítulo II

MEMBROS

Artigo 3º
Os membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110º.
Artigo 4º
  1. A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.
  2. A admissão de qualquer desses Estados como membro das Nações Unidas será efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5º
O membro das Nações Unidas contra o qual for levada a efeito qualquer acção preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
Artigo 6º
O membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.

Capítulo III

ÓRGÃOS

Artigo 7º
  1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um Conselho de Tutela, um Tribunal  Internacional de Justiça e um Secretariado.
  2. Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários considerados necessários.
Artigo 8º
As Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres, em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e subsidiários.

Capítulo IV

ASSEMBLEIA GERAL

Composição

Artigo 9º
  1. A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações Unidas.
  2. Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.

Funções e poderes

Artigo 10º
A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos.
Artigo 11º
  1. A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
  2. A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35º, nº 2, e, com excepção do que fica estipulado no artigo 12º, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao Conselho de Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para cuja solução seja necessária uma acção, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão.
  3. A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais .
  4. Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o alcance geral do artigo 10º.
Artigo 12º
  1. Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
  2. O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à Assembleia Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
Artigo 13º
  1. A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:
      a) Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;
      b) Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural, educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
  2. As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação aos assuntos acima mencionados, no nº 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos IX e X.
Artigo 14º
A Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12º, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de qualquer situação, qualquer que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação das disposições da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15º
  1. A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o Conselho de Segurança tenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e a segurança internacionais.
  2. A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros orgãos das Nações Unidas.
Artigo 16º
A Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela, as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como estratégicas.
Artigo 17º
  1. A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.
  2. As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas fixadas pela Assembleia Geral.
  3. A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais com as organizações especializadas, a que se refere o artigo 57º, e examinará os orçamentos administrativos das referidas instituições especializadas, com o fim de lhes fazer recomendações.

Votação

Artigo 18º
  1. Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.
  2. As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões compreenderão: as recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos membros do Conselho de Tutela de acordo com o nº 1, alínea c), do artigo 86º, a admissão de novos membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do regime de tutela e questões orçamentais .
  3. As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Artigo 19º
O membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá, entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

Procedimento

Artigo 20º
A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.
Artigo 21º
A Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu presidente por cada sessão.
Artigo 22º
A Assembleia Geral poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções.

Capítulo V

CONSELHO DE SEGURANÇA

Composição

Artigo 23º
  1. O Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 outros membros das Nações Unidas para membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros objectivos da Organização e também uma distribuição geográfica equitativa.
  2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos membros não permanentes, depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15, dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato.
  3. Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.

(O artigo 23 foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 que entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965. A alteração consistiu no alargamento da composição do Conselho de Segurança de onze para quinze membros.)

Funções e poderes

Artigo 24º
  1. A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das Nações Unidas, os seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.
  2. No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os objectivos e os princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos concedidos ao Conselho de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII e XII.
  3. O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios anuais e, quando necessário, relatórios especiais.
Artigo 25º
Os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
Artigo 26º
A fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, o Conselho de Segurança terá o encargo de elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o artigo 47º, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo em vista estabelecer um sistema de regulamentação dos armamentos.

Votação

Artigo 27º
  1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
  2. As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
  3. As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere às decisões tomadas nos termos do capítulo VI e do nº 3 do artigo 52º, aquele que for parte numa controvérsia se absterá de votar.

O artigo 27º foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 e entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965.
A alteração consistiu em que as decisões do Conselho de Segurança em matérias procedimentais passaram a ser tomadas por voto afirmativo de 9 membros (anterirmente 7) e em todoas as outras matérias por um voto afirmativo de 9 membros (anteriormente 7) incluindo os votos de todos os 5 membros permanentes do Conselho de Segurança.

Procedimento

Artigo 28º
  1. O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da Organização.
  2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do governo ou por outro representante especialmente designado.
  3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da Organização, que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.
Artigo 29º
O Conselho de Segurança poderá estabelecer os orgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 30º
O Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o modo de designação do seu presidente.
Artigo 31º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido membro estão especialmente em jogo.
Artigo 32º
Qualquer membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde que seja parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a participar, sem direito a voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não seja membro das Nações Unidas.

Capítulo VI

SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 33º
  1. As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
  2. O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
Artigo 34º
O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação susceptível de provocar atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 35º
  1. Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação da natureza das que se acham previstas no artigo 34º.
  2. Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
  3. Os actos da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de acordo com este artigo, estarão sujeitos às disposições dos artigos 11º e 12º.
Artigo 36º
  1. O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.
  2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adoptados pelas partes.
  3. Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança deverá também tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal  Internacional de Justiça, de acordo com as disposições do estatuto do Tribunal .
Artigo 37º
  1. Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo 33º não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão submetê-la ao Conselho de Segurança.
  2. Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia pode, de facto, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36º ou recomendar os termos de solução que julgue adequados.
Artigo 38º
Sem prejuízo das disposições dos artigos 33º a 37º, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.

Capítulo VII

ACÇÃO EM CASO DE AMEAÇA À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ACTO DE AGRESSÃO

Artigo 39º
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41º e 42º, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
Artigo 40º
A fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no artigo 39º, instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas medidas.
Artigo 41º
O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.
Artigo 42º
Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41º seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.
Artigo 43º
  1. Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
  2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
  3. O acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos à ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.
Artigo 44º
Quando o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das obrigações assumidas em virtude do artigo 43º, convidar o referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do Conselho de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito membro.
Artigo 45º
A fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis, contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o artigo 43º.
Artigo 46º
Os planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.
Artigo 47º
  1. Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do mesmo Conselho, para a manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
  2. A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes. Qualquer membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente cumprimento das responsabilidades da Comissão.
  3. A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas ulteriormente.
  4. A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer sub-comissões regionais.
Artigo 48º
  1. A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos os membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo Conselho de Segurança.
  2. Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas directamente e mediante a sua acção nos organismos internacionais apropriados de que façam parte.
Artigo 49º
Os membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Artigo 50º
Se um Estado for objecto de medidas preventivas ou coercitivas tomadas pelo Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que respeita à solução de tais dificuldades.
Artigo 51º
Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

Capítulo VIII

ACORDOS REGIONAIS

Artigo 52º
  1. Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações regionais destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que forem susceptíveis de uma acção regional, desde que tais acordos ou organizações regionais e suas actividades sejam compatíveis com os objectivos e princípios das Nações Unidas.
  2. Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem tais organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e organizações regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
  3. O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou organizações regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio Conselho de Segurança.
  4. Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34º e 35º.
Artigo 53º
  1. O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações regionais para uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção coercitiva será, no entanto, levada a efeito em conformidade com acordos ou organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com excepção das medidas contra um Estado inimigo, como está definido no nº 2 deste artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107º ou em acordos regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova agressão por parte de tal Estado.
  2. O termo «Estado inimigo», usado no nº 1 deste artigo, aplica-se a qualquer Estado que, durante a 2ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário da presente Carta.
Artigo 54º
O Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Capítulo IX

COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL INTERNACIONAL

Artigo 55º
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão:
  1. A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento económico e social;
  2. A solução dos problemas internacionais económicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e educacional;
  3. O respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Artigo 56º
Para a realização dos objectivos enumerados no artigo 55º, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
Artigo 57º
  1. As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63º.
  2. Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações especializadas.
Artigo 58º
A Organização fará recomendações para coordenação dos programas e actividades das organizações especializadas.
Artigo 59º
A Organização, quando for caso, iniciará negociações entre os Estados interessados para a criação de novas organizações especializadas que forem necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55º.
Artigo 60º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente capítulo.

Capítulo X

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Composição

Artigo 61º
  1. O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Com ressalva do disposto no nº 3, serão eleitos cada ano, para um período de três anos, 18 membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante pode ser reeleito para o período imediato.
  3. Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54 membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a substituição dos nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses 27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato que expirará ao fim de um ano, e nove outros para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de acordo com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.
  4. Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.

O artigo 61 foi alterado uma primeira vez por decisão da Assembleia Geral de 17 de Dezembro de 1963 que entrou em vigor em 31 de Agosto de 1965.
Uma segunda alteração foi aprovada pela Assembleia Geral em 20 de Dezembro de 1971 que entrou em vigor a 24 de Setembro de 1973.
A primeira alteração, em vigor desde 31 de Agosto de 1965, alargou o número de membros do CES de 18 para 27.
A segunda alteração, em vigor desde 24 de Setembro de 1973, alargou o número de membros do CES de 27 para 54.

Funções e poderes

Artigo 62º
  1. O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de carácter económico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas.
  2. Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos .
  3. Poderá preparar, sobre assuntos da sua competência, projectos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral.
  4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
Artigo 63º
  1. O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das organizações a que se refere o artigo 57º, a fim de determinar as condições em que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  2. Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas.
Artigo 64º
  1. O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em entendimento com os membros das Nações Unidas e com as organizações especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela Assembleia Geral sobre assuntos da Competência do Conselho.
  2. Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses relatórios.
Artigo 65º
O Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste, prestar-lhe assistência.
Artigo 66º
  1. O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua competência em cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
  2. Poderá, mediante aprovação da Assembleia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações especializadas.
  3. Desempenhará as demais funções especificadas em outras partes da presente Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.

Votação

Artigo 67º
  1. Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
  2. As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

Procedimento

Artigo 68º
O Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e sociais e para a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões necessárias ao desempenho das suas funções.
Artigo 69º
O Conselho Económico e Social convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse particularmente a esse membro.
Artigo 70º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos para que representantes das organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes tomem parte nas deliberações das organizações especializadas.
Artigo 71º
O Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas interessado no caso.
Artigo 72º
  1. O Conselho Económico e Social adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.
  2. O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com o seu regulamento, que deverá incluir disposições referentes à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.


Capítulo XI

DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS NÃO AUTÓNOMOS

Artigo 73º
Os membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios, e, para tal fim:
  1. Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;
  2. Promover o seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
  3. Consolidar a paz e a segurança internacionais;
  4. Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar entre si e, quando e onde for o caso, com organizações internacionais especializadas, tendo em vista a realização prática dos objectivos de ordem social, económica e científica enumerados neste artigo;
  5. Transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional, informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que se referem os capítulos XII e XIII.
Artigo 74º
Os membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa aos territórios a que se aplica o presente capítulo deve ser baseada, do mesmo modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, económicas e comerciais.

Capítulo XII

REGIME INTERNACIONAL DE TUTELA

Artigo 75º
As Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob esse regime em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.
Artigo 76º
As finalidades básicas do regime de tutela, de acordo com os objectivos das Nações Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta, serão:
  1. Consolidar a paz e a segurança internacionais;
  2. Fomentar o programa político, económico, social e educacional dos habitantes dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
  3. Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos;
  4. Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais e, a estes últimos, igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objectivos acima expostos e sob reserva das disposições do artigo 80º.
Artigo 77º
  1. O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes que venham a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:
    1. Territórios actualmente sob mandato;
    2. Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da 2ª Guerra Mundial;
    3. Territórios voluntariamente colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela sua administração.
  2. Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela e das condições em que o serão.
Artigo 78º
O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado membros das Nações Unidas, cujas relações mútuas deverão basear-se no respeito pelo princípio da igualdade soberana.
Artigo 79º
As condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime, bem como qualquer alteração ou emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados directamente interessados, inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um membro das Nações Unidas, e serão aprovadas em conformidade com as disposições dos artigos 83º e 85º.
Artigo 80º
  1. Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos em conformidade com os artigos 77º, 79º e 81º, pelos quais se coloque cada território sob este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste capítulo será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que os membros das Nações Unidas forem partes.
  2. O nº 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios sob o regime de tutela, conforme as disposições do artigo 77º.
Artigo 81º
O acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá essa administração. Tal autoridade, daqui em diante designada como autoridade administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Artigo 82º
Poderão designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em conformidade com o artigo 43º.
Artigo 83º
  1. Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela, assim como da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de Segurança.
  2. As finalidades básicas enumeradas do artigo 76º serão aplicáveis às populações de cada zona estratégica.
  3. O Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas, sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
Artigo 84º
A autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o desempenho das obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território sob tutela.
Artigo 85º
  1. As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela Assembleia Geral.
  2. O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral, auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.

Capítulo XIII

O CONSELHO DE TUTELA

Composição

Artigo 86º
  1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes membros das Nações Unidas:
    1. Os membros que administrem territórios sob tutela;
    2. Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23º que não administrem territórios sob tutela;
    3. Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros das Nações Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que o não fazem.
  2. Cada membro do Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para representá-lo perante o Conselho.

Funções e poderes

Artigo 87º
A Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho das suas funções, poderão:
  1. Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade administrante;
  2. Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;
  3. Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas fixadas de acordo com a autoridade administrante;
  4. Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de tutela.
Artigo 88º
O Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político, económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e a autoridade administrante de cada um destes territórios, submetidos à competência da Assembleia Geral, fará um relatório anual à Assembleia, baseado no referido questionário.

Votação

Artigo 89º
  1. Cada membro do Conselho de Tutela terá um voto.
  2. As decisões do Conselho de Tutela serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

Procedimento

Artigo 90º
  1. O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha do seu presidente.
  2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 91º
O Conselho de Tutela valer-se-á, quando for necessário, da colaboração do Conselho Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das matérias no âmbito das respectivas competências.

Capítulo XIV

O TRIBUNAL  INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

Artigo 92º
O Tribunal Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto do Tribunal  Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da presente Carta.
Artigo 93º
  1. Todos os membros das Nações Unidas são ipso facto partes no Estatuto do Tribunal  Internacional de Justiça.
  2. Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto do Tribunal  Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 94º
  1. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do Tribunal   Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
  2. Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal,  a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença.
Artigo 95º
Nada na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.
Artigo 96º
  1. A Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo ao Tribunal Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.
  2. Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos ao Tribunal sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera das suas actividades.


Capítulo XV

O SECRETARIADO

Artigo 97º
O Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da Organização.
Artigo 98º
O Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes orgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral sobre os trabalhos da Organização.
Artigo 99º
O Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 100º
  1. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha à Organização. Absterseão de qualquer acção que seja incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização.
  2. Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no desempenho das suas funções.
Artigo 101º
  1. O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembleia Geral.
  2. Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do Secretariado.
  3. A consideração principal que prevalecerá no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do mais amplo critério geográfico possível.
  4.  

Capítulo XVI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 102º
  1. Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado.
  2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do nº 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
Artigo 103º
No caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
Artigo 104º
A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos.
Artigo 105º
  1. A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos.
  2. Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.
  3. A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos nº 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos membros das Nações Unidas convenções nesse sentido.

Capítulo XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA

Artigo 106º
Antes da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43º, que, a juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções previstas no artigo 42º, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França deverão, de acordo com as disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertarse entre si e, sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se torne necessária à manutenção da paz e da segurança internacionais.
Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2ª Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita guerra pelos governos responsáveis por tal acção.

Capítulo XVIII

EMENDAS

Artigo 108º
As emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
  1. Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas terá um voto nessa Conferência.
  2. Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
  3. Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão anual da Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.

O artigo 109 foi alterado por decisão da Assembleia Geral de 20 de Dezembro de 1965 que entrou em vigor a 12 de Junho de 1968.
A alteração, do primeiro parágrafo do artigo, passou a dispor que a Conferência Geral dos Estados membros da ONU, para efeitos de revisão da Carta, pode ter lugar numa data e local a ser fixado por 2/3 dos votos dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de quaisquer 9 membros (anteriormente 7) do Conselho de Segurança.


Capítulo XIX

RATIFICAÇÃO E ASSINATURA

  1. A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com as respectivas regras constitucionais.
  2. As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.
  3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
  4. Os Estados signatários da presente Carta que a ratificarem depois da sua entrada em vigor tornarseão membros originários das Nações Unidas na data do depósito das suas ratificações respectivas.
Artigo 111º
A presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.
Em fé do que os representante dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente Carta.
Feita na cidade de São Francisco, aos 26 dias do mês de Junho de 1945.


Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
Artigo 1.º
O Tribunal Internacional de Justiça, estabelecido pela Carta das Nações Unidas como o principal órgão judicial das Nações Unidas, será constituído e funcionará em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
CAPÍTULO I

Organização do Tribunal
Artigo 2.º
O Tribunal será composto por um corpo de juizes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, de entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.
Artigo 3.º
1 - O Tribunal será composto por 15 membros, não podendo haver entre eles mais de um nacional do mesmo Estado.
2 - A pessoa que possa ser considerada nacional de mais de um Estado será, para efeito da sua inclusão como membro do Tribunal, considerada nacional do Estado em que exercer habitualmente os seus direitos civis e políticos.
Artigo 4.º
1 - Os membros do Tribunal serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais do Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições seguintes.
2 - Quando se tratar de membros das Nações Unidas não representados no Tribunal Permanente de Arbitragem, os candidatos serão apresentados por grupos nacionais designados para esse fim pelos seus governos, nas mesmas condições que as estipuladas para os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pelo artigo 44 da Convenção de Haia, de 1907, referente à solução pacífica das controvérsias internacionais.
3 - As condições pelas quais um Estado, que é parte no presente Estatuto, sem ser membro das Nações Unidas, poderá participar na eleição dos membros do Tribunal serão, na falta de acordo especial, determinadas pela Assembleia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
Artigo 5.º
1 - Três meses, pelo menos, antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convidará, por escrito, os membros do Tribunal Permanente de Arbitragem pertencentes a estados que sejam partes no presente Estatuto e os membros dos grupos nacionais designados em conformidade com o artigo 5, n.º 2, para que indiquem, prazo grupos nacionais, dentro de um prazo estabelecido, os nomes das pessoas em condições de desempenhar as funções de membros do Tribunal .
2 - Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais, no máximo, duas poderão ser da sua nacionalidade. Em nenhum caso, o número dos candidatos indicados prazo um grupo poderá ser maior do que o dobro dos lugares a serem preenchidos.
Artigo 6.º
Recomenda-se que, antes de fazer estas designações, cada grupo nacional consulte o seu mais alto tribunal de justiça, as faculdades e escolas de direito, academias nacionais e secções nacionais de academias internacionais que se dediquem ao estudo do direito.
Artigo 7.º
1 - O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas. Salvo o caso previsto no artigo 12, n.º 2, serão elas únicas pessoas elegíveis.
2 - O Secretário-Geral submeterá essa lista à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança.
Artigo 8.º
A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança procederão, independentemente um do outro, à eleição dos membros do Tribunal .
Artigo 9.º
Em cada eleição, os eleitores devem ter presente não só que as pessoas a serem eleitas possuam individualmente as condições exigidas, mas também que, no seu conjunto, seja assegurada a representação das grandes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos do mundo.
Artigo 10.º
1 - Os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos na Assembleia Geral e no Conselho de Segurança serão considerados eleitos.
2 - Nas votações do Conselho de Segurança, quer para a eleição dos juizes, quer para a nomeação dos membros da comissão prevista no artigo 12, não haverá qualquer distinção entre membros permanentes e não permanentes do Conselho de Segurança.
3 - No caso em que a maioria absoluta de votos, tanto da Assembleia Geral como do Conselho de Segurança, contemple mais de um nacional do mesmo Estado, o mais velho dos dois será considerado eleito.
Artigo 11.º
Se, depois da primeira reunião convocada para fins de eleição, um ou mais lugares continuarem vagos, deverá ser realizada uma segunda e, se necessário, uma terceira reunião.
Artigo 12.º
1 - Se, depois da terceira reunião, um ou mais lugares ainda continuarem vagos, uma comissão mista, composta por seis membros, três indicados pela Assembleia Geral e três pelo Conselho de Segurança, poderá ser formada em qualquer momento, por solicitação da Assembleia ou do Conselho de Segurança, com o fim de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada lugar ainda vago, o qual será submetido à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança para a sua respectiva aceitação.
2 - A comissão mista, caso concorde unanimemente com a escolha de uma pessoa que preencha as condições exigidas, poderá inclui-la na sua lista, ainda que a mesma não tenha figurado na lista de designações a que se refere o artigo 7.
3 - Se a comissão mista verificar a impossibilidade de assegurar a eleição, os membros já eleitos do Tribunal deverão, dentro de um prazo a ser fixado pelo Conselho de Segurança, preencher os lugares vagos por escolha entre os candidatos que tenham obtido votos na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança.
4 - No caso de empate na votação dos juizes, o mais velho deles terá voto decisivo.
Artigo 13.º
1 - Os membros do Tribunal serão eleitos por nove anos e poderão ser reeleitos; fica estabelecido, entretanto, que, dos juizes eleitos na primeira eleição, cinco terminarão as suas funções no fim de um período de três anos e outros cinco no fim de um período de seis anos.
2 - Os juizes cujas funções deverão terminar no fim dos referidos períodos iniciais de três e seis anos serão escolhidos por sorteio, que será efectuado pelo Secretário-Geral imediatamente depois de terminada a primeira eleição.
3 - Os membros do Tribunal continuarão no desempenho das suas funções até que as suas vagas tenham sido preenchidas. Ainda depois de substituídos, deverão terminar qualquer causa cuja apreciação tenham começado.
4 - No caso de renúncia de um membro do Tribunal , o pedido de demissão deverá ser dirigido ao presidente do Tribunal, que o transmitirá ao Secretário-Geral. Esta última notificação dará origem a abertura de vaga.
Artigo 14.º
As vagas serão preenchidas pelo método estabelecido para a primeira eleição, com observância da seguinte disposição: o Secretário-Geral, dentro de um mês, a contar da abertura da vaga, expedirá os convites a que se refere o artigo e a data da citação será fixada pelo Conselho de Segurança.
Artigo 15.º
O membro do Tribunal que tenha sido eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha ainda expirado concluirá o período do mandato do seu antecessor.
Artigo 16.º
1 - Nenhum membro do Tribunal poderá exercer qualquer função política ou administrativa ou dedicar-se a outra ocupação de natureza profissional.
2 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal .
Artigo 17.º
1 - Nenhum membro do Tribunal poderá servir como agente, consultor ou advogado em qualquer causa.
2 - Nenhum membro poderá participar na decisão de qualquer causa na qual anteriormente tenha intervindo como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou de uma comissão de inquérito, ou em qualquer outra qualidade.
3 - Qualquer dúvida a esse respeito será resolvida por decisão do Tribunal .
Artigo 18.º
1 - Nenhum membro do Tribunal poderá ser demitido, a menos que, na opinião unânime dos outros membros, tenha deixado de preencher as condições exigidas.
2 - O Secretário-Geral será disso notificado, oficialmente, pelo escrivão do Tribunal .
3 - Essa notificação dará origem a abertura de vaga.
Artigo 19.º
Os membros do Tribunal quando no exercício das suas funções gozarão dos privilégios e imunidades diplomáticas.
Artigo 20.º
Qualquer membro do Tribunal , antes de assumir as suas funções, fará, em sessão pública, a declaração solene de que exercerá as suas atribuições imparcial e conscienciosamente.
Artigo 21.º
1 - O Tribunal elegerá, por três anos, o seu presidente e o seu vice-presidente, que poderão ser reeleitos.
2 - O Tribunal nomeará o seu escrivão e providenciará sobre a nomeação de outros funcionários que sejam necessários.
Artigo 22.º
1 - A sede do Tribunal será a cidade de Haia. Isto, entretanto, não impedirá que o Tribunal se reuna e exerça as suas funções em qualquer outro lugar que considere conveniente.
2 - O presidente e o escrivão residirão na sede do Tribunal .
Artigo 23.º
1 - O Tribunal funcionará permanentemente, excepto durante as férias judiciais, cuja data e duração serão por ele fixadas.
2 - Os membros do Tribunal gozarão de licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pelo Tribunal sendo tomada em consideração a distância entre a Haia e o domicílio de cada juiz.
3 - Os membros do Tribunal serão obrigados a ficar permanentemente à disposição do Tribunal , a menos que estejam em licença ou impedidos de comparecer por motivo de doença ou outra seria razão, devidamente justificada perante o presidente.
Artigo 24.º
1 - Se, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal considerar que não deve tomar parte no julgamento de uma determinada causa, deverá comunicá-lo ao presidente.
2 - Se o presidente considerar que, por uma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve intervir numa determinada causa, deverá adverti-lo desse facto.
3 - Se, em qualquer desses casos, o membro do Tribunal e o presidente não estiverem de acordo, o assunto será resolvido por decisão do Tribunal .
Artigo 25.º
1 - O Tribunal funcionará em sessão plenária, salvo excepção expressamente prevista no presente Estatuto.
2 - O Regulamento do Tribunal poderá permitir que um ou mais juizes, de acordo com as circunstâncias e rotativamente, sejam dispensados das sessões, desde que o número de juizes disponíveis para constituir o Tribunal não seja reduzido a menos de 11.
3 - O quórum de nove juizes será suficiente para constituir o Tribunal .
Artigo 26.º
1 - O Tribunal poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas por três ou mais juizes, conforme o mesmo determinar, a fim de tratar de questões de carácter especial, como, por exemplo, questões de trabalho e assuntos referentes a trânsito e comunicações.
2 - O Tribunal poderá, em qualquer momento, formar uma câmara para tratar de uma determinada causa. O número de juizes que constituirão essa câmara será determinado pelo Tribunal , com a aprovação das partes.
3 - As causas serão apreciadas e resolvidas pelas câmaras a que se refere o presente artigo, se as partes assim o solicitarem.
Artigo 27.º
Uma sentença proferida por qualquer das câmaras a que se referem os artigos 26 e 29, será considerada como sentença emanada do Tribunal .
Artigo 28.º
As câmaras, a que se referem os artigos 26 e 29, poderão, com o consentimento das partes, reunir-se e exercer as suas funções fora da cidade da Haia.
Artigo 29.º
Tendo em vista o rápido despacho dos assuntos, o Tribunal [formará anualmente uma câmara, composta por cinco juizes, a qual, a pedido das partes, poderá apreciar e resolver sumariamente as causas. Serão ainda designados dois juizes para substituir os que estiverem impossibilitados de actuar.
Artigo 30.º
1 - O Tribunal estabelecerá regras para o desempenho das suas funções, em especial as que se refiram ao processo.
2 - O Regulamento do Tribunal poderá prever assessores com assento no Tribunal ou em qualquer das suas câmaras, sem direito a voto.
Artigo 31.º
1 - Os juizes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de intervir numa causa julgada pelo Tribunal .
2 - Se o Tribunal incluir entre os seus membros um juiz. de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa que intervir como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida de entre as que figuraram como candidatos, nos termos dos artigos 4 e 5.
3 - Se o Tribunal não incluir entre os seus membros nenhum juiz de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá proceder à escolha de um juiz, em conformidade com o n.º 2 deste artigo.
4 - As disposições deste artigo serão aplicadas aos casos previstos nos artigos 26 e 29. Em tais casos, presidente solicitará a um ou, se necessário, a dois dos membros do Tribunal que integrem a câmara que câmara cedam seu lugar aos membros do Tribunal de nacionalidade das partes interessadas e, na falta ou impedimento destes, aos juizes especialmente designados pelas partes.
5 - No caso de haver diversas partes com interesse comum na mesma causa, elas serão, para os fins das disposições precedentes, consideradas como uma só parte. Qualquer dúvida sobre este ponto será resolvida por decisão do Tribunal .
6 - Os juizes designados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 deste artigo deverão preencher as condições exigidas pelos artigos 2, 17, n.º 2, 20 e 24 do presente Estatuto. Tomarão parte nas decisões em condições completa igualdade com os seus colegas.
Artigo 32.º
1 - Os membros do Tribunal receberão vencimentos anuais.
2 - O presidente receberá, por um ano, um subsídio especial.
3 - O vice-presidente receberá um subsídio especial correspondente a cada dia em que desempenhe as funções de presidente.
4 - Os juizes designados em conformidade com o artigo 31 que não sejam membros do Tribunal receberão uma remuneração correspondente a cada dia em que exerçam as suas funções.
5 - Esses vencimentos, subsídios e remunerações serão fixados pela Assembleia Geral e não poderão ser diminuídos enquanto durarem os mandatos.
6 - Os vencimentos do escrivão fixados pela Assembleia Geral, por proposta do Tribunal .
7 - O regulamento elaborado pela Assembleia Geral fixará as condições pelas quais serão concedidas pensões aos membros do Tribunal e ao escrivão e as condições pelas quais os membros do Tribunal e o escrivão serão reembolsados das suas despesas de viagem.
8 - Os vencimentos, subsídios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer imposto.
Artigo 33.º
As despesas do Tribunal serão custeadas pelas Nações Unidas da maneira que for decidida pela Assembleia Geral.
CAPITULO II

Competência do Tribunal
Artigo 34.º
1 - Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal .
2 - Sobre as causas que lhe forem submetidas, o Tribunal , nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações.
3 - Sempre que, no julgamento de uma causa perante o Tribunal , for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adoptada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-à cópias de todo o expediente escrito.

Artigo 35.º
1 - O Tribunal será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.
2 - As condições pelas quais o Tribunal será aberto a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes: em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante o Tribunal .
3 - Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, o Tribunal fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas do Tribunal . Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas.
Artigo 36.º
1 - A competência do Tribunal abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas em tratados e convenções em vigor.
2 - Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objecto:
a) A interpretação de um tratado;
b) Qualquer questão de direito internacional;
c) A existência de qualquer facto que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
d) A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.
3 - As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.
4 - Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão do Tribunal .
5 - Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto do Tribunal Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.
6 - Qualquer controvérsia sobre a jurisdição do Tribunal será resolvida por decisão do próprio Tribunal .
Artigo 37.º
Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Sociedade das Nações (**) ou ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 38.º
1 - O Tribunal , cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito;
e) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2 - A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
CAPÍTULO III

Processo
Artigo 39.º
1 - As línguas oficiais do Tribunal serão o francês e inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em francês a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efectue em inglês a sentença será proferida em inglês.
Na ausência de acordo a respeito da língua que deverá ser utilizada cada parte poderá nas suas alegações usar aquela das duas línguas que proferir; a sentença do Tribunal será proferida em francês e em inglês. Neste caso o Tribunal determinará ao mesmo tempo qual dos dois textos fará fé.
3 - A pedido de uma das partes o Tribunal poderá autorizá-la a usar uma língua que não seja o francês ou inglês.
Artigo 40.º
1 - As questões serão submetidas ao Tribunal conforme o caso por notificação do acordo especial ou por uma petição escrita dirigida ao escrivão. Em qualquer dos casos o objecto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.
2 - O escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.
3 - Notificará também os membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário-Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante o Tribunal .
Artigo 41.º
1 - O Tribunal terá a faculdade de indicar se julgar que as circunstâncias o exigem quaisquer medidas provisórias que devam ser tomadas para preservar os direitos de cada parte.
2 - Antes que a sentença seja proferida as partes e o Conselho de Segurança deverão ser informados imediatamente das medidas indicadas.
Artigo 42.º
1 - As partes serão representadas por agentes.
2 - Estas poderão ser assistidas perante o Tribunal por consultores ou advogados.
3 - Os agentes, os consultores e os advogados das partes perante Tribunal gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao livre exercício das suas atribuições.
Artigo 43.º
1 - O processo constará de duas fases: uma escrita e outra oral.
2 - O processo escrito compreenderá a comunicação ao Tribunal e às partes de memórias, contra-memórias e, se necessário, réplicas, assim como quaisquer peças e documentos em apoio das mesmas.
3 - Essas comunicações serão feitas por intermédio do escrivão na ordem e dentro do prazo fixados pelo Tribunal .
4 - Uma cópia autenticada de cada documento apresentado por uma das partes será comunicada à outra parte.
5 - O processo oral consistirá em fazer ouvir pelo Tribunal testemunhas, peritos, agentes, consultores e advogados.
Artigo 44.º
1 - Para notificação de outras pessoas que não sejam os agentes, os consultores ou os advogados, o Tribunal dirigir-se-á directamente ao Governo do Estado em cujo território deva ser feita a notificação.
2 - O mesmo processo será usado sempre que for necessário providenciar para obter quaisquer meios de prova no lugar do facto.
Artigo 45.º
Os debates serão dirigidos pelo presidente ou, no impedimento deste, pelo vice-presidente; se ambos estiverem impossibilitados de residir, o mais antigo dos juizes presentes ocupará a presidência.
Artigo 46.º
As audiências do Tribunal serão públicas, a menos que o Tribunal decida de outra maneira ou que as partes solicitem a não admissão de público
Artigo 47.º
1 - Será lavrada acta de cada audiência, assinada pelo escrivão e pelo presidente.
2 - Só essa acta fará fé.
Artigo 48.º
O Tribunal proferirá decisões sobre o andamento do processo, a forma e o tempo em que cada parte terminará as suas alegações e tomará as medidas relacionadas com a apresentação das provas.
Artigo 49.º
O Tribunal poderá, ainda antes do início da audiência, instar os agentes a apresentarem quaisquer documentos ou a fornecerem quaisquer explicações. Qualquer recusa deverá constar da acta.
Artigo 50.º
O Tribunal poderá, em qualquer momento, cometer a qualquer indivíduo, entidade, repartição, comissão ou outra organização à sua escolha a tarefa de proceder a um inquérito ou a uma peritagem.
Artigo 51 .º
Durante os debates, todas as perguntas de interesse serão feitas às testemunhas e peritos em conformidade com as condições determinadas pelo Tribunal no Regulamento a que se refere o artigo 30.
Artigo 52.º
Depois de receber as provas e depoimentos dentro do prazo fixado para esse fim, o Tribunal poderá recusar-se a aceitar qualquer novo depoimento oral ou escrito que uma das partes deseje apresentar, a menos que a outra parte com isso concorde.
Artigo 53.º
1 - Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá solicitar ao Tribunal que decida a favor da sua pretensão.
2 - O Tribunal , antes de decidir nesse sentido, deve certificar-se não só de que o assunto e de sua competência, em conformidade com os artigos 36 e 37, mas também de que a pretensão e bem fundada, de facto e de direito.
Artigo 54.º
1 - Quando os agentes, consultores e advogados tiverem concluído, sob o controlo do
Tribunal , a apresentação da sua causa, o presidente declarará encerrados os debates.
2 - O Tribunal retirar-se-á para deliberar.
3 - As deliberações do Tribunal serão tomadas cm privado e permanecerão secretas.
Artigo 55.º
1 - Todas as questões serão decididas por maioria dos juizes presentes.
2 - No caso de empate na votação, o presente, ou juiz que o substitua, decidirá com o seu voto.
Artigo 56.º
1 - A sentença deverá declarar às razões em que se funda.
2 - Deverá mencionar os nomes dos juizes que tomaram parte na decisão.
Artigo 57.º
Se a sentença não representar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juizes, qualquer deles terá direito de lhe juntar a exposição da sua opinião individual.
Artigo 58.º
A sentença será assinada pelo presidente e pelo escrivão. Deverá ser lida em sessão pública, depois de notificados devidamente os agentes.
Artigo 59.º
A decisão do Tribunal será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.
Artigo 60.º
A sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da sentença, caberá ao Tribunal interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 61.º
1 - O pedido de revisão de uma sentença só poderá ser feito em razão da descoberta de algum facto susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era desconhecido do Tribunal e também da parte que solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido a negligência.
2 - O processo de revisão será aberto por uma sentença do Tribunal , na qual se consignará expressamente e existência de facto novo, com o reconhecimento do carácter que determina a abertura da revisão e a declaração de que e cabível a solicitação nesse sentido.
3 - O Tribunal poderá subordinar a abertura do processo de revisão à previa execução da sentença.
4 - O pedido de revisão deverá ser feito no prazo máximo de seis meses a partir da descoberta do facto novo.
5 - Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos l0 anos da data da sentença.
Artigo 62.º
1 - Quando um Estado entender que a decisão de uma causa e susceptível de comprometer um interesse seu de ordem jurídica, esse Estado poderá solicitar ao Tribunal permissão para intervir em tal causa.
2 - O Tribunal decidirá sobre esse pedido.
Artigo 63.º
1 - Quando se tratar da interpretação de uma convenção, da qual forem partes outros litigantes, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados interessados.
2 - Cada Estado assim notificado terá o direito de intervir no processo; mas, se usar deste direito a interpretação dada pela sentença será igualmente obrigatória para ele.
Artigo 64.º
A menos que seja decidido em contrário pelo Tribunal , cada parte pagará as suas próprias custas no processo.
CAPÍTULO IV

Pareceres consultivos
Artigo 65.º
1 - O Tribunal poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão com a Carta das Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido.
2 - As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo do Tribunal serão submetidas a ele por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Artigo 66.º
1 - O escrivão notificará imediatamente todos os Estados com direito a comparecer perante o Tribunal do pedido de parecer consultivo.
2 - Além disso, o escrivão fará saber, por comunicação especial e directa a todo o Estado admitido a comparecer perante o Tribunal e a qualquer organização internacional, que, a juízo do Tribunal ou do seu presidente, se o Tribunal não estiver reunido, forem susceptíveis de fornecer informações sobre a questão, que o Tribunal estará disposto a receber exposições escritas, dentro de um prazo a ser fixado pelo presidente, ou a ouvir exposições orais, durante uma audiência pública realizada para tal fim.
3 - Se qualquer Estado com direito a comparecer perante o Tribunal deixar de receber a comunicação especial a que se refere o n.º 2 deste artigo, tal Estado poderá manifestar o desejo submeter a ele uma exposição escrita ou oral. O Tribunal decidirá.
4 - Os Estados e organizações que tenham apresentado exposição escrita ou oral, ou ambas, terão a faculdade de discutir as exposições feitas por outros Estados ou organizações, na forma, extensão ou limite de tempo, que o Tribunal ou, se ele não estiver reunido, o seu presidente determinar, em cada caso particular. Para esse efeito, o escrivão deverá, no devido tempo, comunicar qualquer dessas exposições escritas aos Estados e organizações que submeterem exposições semelhantes.
Artigo 67.º
O Tribunal dará os seus pareceres consultivos em sessão pública, depois de terem sido notificados o Secretário-Geral, os representantes dos membros das Nações Unidas, bem como de outros Estados e das organizações internacionais directamente interessadas.
Artigo 68.º
No exercício das suas funções consultivas, o Tribunal deverá guiar-se, além disso, pelas disposições do presente Estatuto, que se aplicam em casos contenciosos, na medida em que, na sua opinião, tais disposições forem aplicáveis.
CAPITULO V

Emendas
Artigo 69.º
As emendas ao presente Estatuto serão efectuadas pelo mesmo procedimento estabelecido pela Carta das Nações Unidas para emendas à Carta, ressalvadas, entretanto, quaisquer disposições que a Assembleia Geral, por determinação do Conselho de Segurança, possa adoptar a respeito da participação de Estados que, tendo aceite o presente Estatuto, não são membros das Nações Unidas.
Artigo 70.º
O Tribunal terá a faculdade de propor por escrito ao Secretário-Geral quaisquer emendas ao presente Estatuto que julgar necessárias, a fim de que as mesmas sejam consideradas em conformidade com as disposições do artigo 69.


A Carta da Nações Unidas foi assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945, concluindo a Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional. Entrou em vigor a 24 de Outubro de 1945.
O Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta.

Nenhum comentário:

Postar um comentário